Foi editada a Medida Provisória (MP) 946/2020, que libera saques de até R$ 1.045,00 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020.
Caso não deseje a operação, o trabalhador tem até o dia 30 de agosto para se manifestar, em um procedimento que ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. A medida faz parte do pacote de providências anunciadas pelo governo em virtude da pandemia de coronavírus.
De acordo com a MP, haverá uma ordem de saque, caso o trabalhador tenha mais de uma conta. Primeiro, o cidadão poderá retirar o valor de contas vinculadas a contratos de trabalho extintos, com início pela que tiver o menor saldo. Depois, será possível retirar o dinheiro das outras contas vinculadas, também seguindo a regra de iniciar por aquela com menor valor depositado. Os saques seguirão cronograma da Caixa Econômica.
Se o trabalhador não se manifestar negativamente, o crédito será automático, depositado na conta poupança de sua titularidade. Caso ele opte por ter seu dinheiro depositado em outra instituição financeira, a MP proíbe que o banco cobre tarifa pela operação
Além disso, em decisão recente foi determinado a liberação total dos valores que estavam vinculadas na conta do vinculada do trabalhador, sob o argumento de que o saque do FGTS, neste momento, mostra-se atitude responsável, como se tivéssemos retirando um dinheiro aplicado para deixa-lo à disposição em caso de necessidade.
Para fazer jus ao resgate, o trabalhador deve ingressar no judiciário, contra a Caixa Econômica Federal, que vem negando o saque sem intervenção da justiça, sem envolver em momento algum seu empregador.
Assim, consulte o seu advogado de confiança para saber buscar as melhores alternativas que atendam seus anseios nesse peculiar momento.
Thiago Moreno
Advogado e Professor Universitário
MP 946/20 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv946.htm