COVID-19 (CORONA VÍRUS) - MP 936/2020
No dia 01 de abri de 2020, foi editada a MP 936/20, dispondo de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Principais objetivos da MP 936/2020:
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Preservar o emprego e a renda;
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Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
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Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Introduzindo a redução ou suspensão dos contratos de trabalhos e o pagamento de benefício emergencial.
Cabendo ao Empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, site:
https://servicos.mte.gov.br/bem/#o-que-e
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere de 10 dias contados da celebração, sendo os valores pagos enquanto perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Reduções previstas de 25%, 50% e 75% da carga horária pelo período de até 90 dias e a Suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, sendo que terá direito os trabalhadores ao recebimento de todos os benefícios presentes no contrato de trabalho (cesta básica, plano de saúde e outros).
Base de cálculo do valor:
Valor do seguro desemprego que o empregado teria como direito:
- Até R$ 1.591,00 multiplica-se a média salarial dos últimos três meses por 0,8 (80%)
- De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69
- Acima de R$ 2.666,29, O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente
*o valor do seguro desemprego não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente: R$ 1.045,00
Encontrada a base de cálculo então segue ao seguinte:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
- Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresas que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Informações importantes:
- O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É FEITO INDEPENDENTE DE:
- Cumprimento de qualquer período aquisitivo
- Tempo de vínculo empregatício
- Número de salários recebidos
- NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO:
- Ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo.
- Recebendo BPC (benefício de prestação continuada)
- Recebendo seguro desemprego em qualquer modalidade.
- Bolsa de qualificação profissional (do seguro desemprego)
- TEMPO DE GARANTIA DE EMPREGO
Durante todo o período do acordo do benefício + igual período:
Exemplo:
Suspendeu o contrato por 60 dias, tem direito a esses 60 dias + 60 dias posterior ao termino do prazo do acordo:
Total 120 dias.
- TEMPO MÍNIMO PARA FAZER A PROPOSTA AO EMPREGADO
- PENALIDADES:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
- Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
- Ás penalidades previstas na legislação em vigor; e
- Ás sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo
- As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no Art. 634-A da CLT.
- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
EXCEÇÃO: dispensa a pedido ou por justa causa do empregado
PONTOS IMPORTANTES:
1º O ACORDO PODERÁ SER CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO
2º NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Assim, orientasse o auxílio de profissionais especializados para que as empresas e trabalhadores busquem as melhores alternativas que atendam seus anseios nesse peculiar momento.
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**ATUALIZAÇÃO** Dia 17/04/2020
No dia 17/04/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6.363, declarando a constitucionalidade dos dispositivos da MP 936, que institui um programa emergencial para
a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a epidemia de Covid-19.
O principal dispositivo atacado trata da possibilidade de acordos individuais — entre patrão e empregado — poderem reduzir jornada de trabalho, salários ou mesmo
suspender temporariamente contratos laborais.
No entanto, no julgamento pelo Plenário desta sexta (17/4), prevaleceu entendimento contrário, o do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o empregado pode
não aderir ao acordo individual, assumindo o risco de ser de ser dispensado. A liminar de Lewandowski, então, acabou sendo cassada.
Segundo o entendimento prevalecente, condicionar acordos já celebrados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais
como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.
Assim, com a presente decisão e a consequente constitucionalidade do dispositivo legal, trouxe segurança jurídica para que empregadores e empregados negociem de forma livre eventuais reduções ou suspensões do contrato durante o momento de pandemia.
De qualquer forma, o auxílio de profissionais especializados neste momento é imprescendível para que as empresas e trabalhadores busquem as melhores alternativas que atendam seus anseios nesse peculiar momento.
Thiago Moreno
Advogado e Professor Universitário
MP 936/2020 -
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm