Artigos - RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA DO CORRETOR DE IMÓVEIS APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.097/2015

RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA DO CORRETOR DE IMÓVEIS APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.097/2015

 RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA DO CORRETOR DE IMÓVEIS APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.097/2015


 

RELATIONSHIP AFTER LEGAL LABOR OF REALTOR THE LAW CHANGES 13.097 / 2015
 
 
RESUMO
O corretor de imóveis na sua essência exerce sua atividade predominantemente com caráter autônomo, mas muitas vezes para o exercício de seu mister necessita do apoio de uma Imobiliária concedendo um suporte técnico e jurídico para que o profissional obtenha êxito nas suas negociações. Com a promulgação da Lei 13.097 e as alterações ocasionadas por ela na Lei 6.530/78 no seu artigo 6º possibilitou a contratação de corretores de imóveis para o exercício de suas atividades sem que se configure uma relação de emprego com a Imobiliária contratante.
PALAVRAS-CHAVE: Corretor de Imóveis. Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Lei 13.097/2015.
 
ABSTRACT
Realtor in essence exerts its activity predominantly autonomous character, but often for the exercise of his profession needs the support of a French property providing a technical and legal support for the business to succeed in their negotiations. With the enactment of Law 13.097/2015 and the changes occasioned by it in Law 6.530/1978 in Article 6º allowed the hiring realtors to carry out their activities without you to set an employment relationship with the contractor Real Estate.
KEYWORDS: Realtor. Relationship Work x Employment Relationship. Law 13.097/ 015.

 
 
1 INTRODUÇÃO
 
O profissional da área da corretagem imobiliária presta os seus serviços na grande maioria das vezes de maneira autônoma, realizando parcerias comerciais que são tuteladas pelos dispositivos do Código Civil e legislação especial sobre o tema, porém, a problemática maior surge quando o corretor exerce suas atividades em parceria contínua com uma Imobiliária, onde existe a forte discussão se essa prestação de serviços deve ser enquadrada como relação de trabalho ou relação de emprego.
No mais, com a promulgação da Lei 13.097/2015 que alterou o artigo 6º da Lei 6530/71978 fomentou ainda mais essa discussão se tornando um grande problema do ponto de vista jurídico para as Imobiliárias e corretores.
 
2 RELAÇÃO DE EMPREGO e RELAÇÃO DE TRABALHO
 
A diferenciação básica entre relação de emprego e relação de trabalho está na abrangência de cada uma delas, e essa discussão se tornou mais importante após a Emenda a Constituição 45/2014 que alterou  a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar litígios que tratassem de relação de trabalho, assim, passando para outras competências os litígios que envolvessem discussões sobre relação de emprego.
De maneira clara exemplifica o doutrinador Maurício Delgado Godinho, essa distinção.
 “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (GODINHO, P. 285, 2007).
 
Assim, conclui-se que a relação de trabalho possui uma maior abrangência sendo mais genérica, e por sua vez a relação de emprego é um tipo jurídico específico dentro daqueles abordados pela relação de trabalho, e essa distinção possui um impacto gigantesco nos direitos e deveres das partes envolvidas no litígio, sendo assim de profunda importância sua caracterização no ato do momento processual.
 
3 ALTERAÇÃO DA LEI 13.097/2015
 
A Lei 13.097/2015 incluiu os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 6º da Lei 6.530/1978 que regulamenta a profissão do corretor de imóveis. Essas mudanças impactaram diretamente na relação jurídica de prestação de serviços do corretor de imóveis com a Imobiliária tomadora, assim, na nova dinâmica proposta pela redação legal, o corretor poderá associar-se há diversas Imobiliárias, preservando sua liberdade profissional, sem que isso implique em vinculação empregatícia, devendo ser considerada uma relação de trabalho, conforme nos trás a redação da lei:
§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. 
Por sua vez no parágrafo 3º o legislador aborda claramente a ausência de subordinação jurídica do corretor com a empresa, quando possibilita a coordenação e desempenho de suas funções e forma de divisão dos frutos do trabalho.
§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. 
 
Por derradeiro no parágrafo 4º o legislador trata da possibilidade da constatação do vinculo empregatício caso estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, nesse caso impondo que tal relação jurídica será de natureza trabalhista, devendo ser respeitados os deveres e direitos oriundos de tal dispositivo legal:
§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943
           
Existem diversas doutrina e jurisprudências que se conflitam sobre o tema, devendo sempre ser analisado a realidade fática da relação jurídica para se constatar qual é a subsunção adequada.
 
4 CONCLUSÕES
 
As alterações trazidas pela Lei 13.097/2015 vieram para buscar a solução de problemas fáticos que estão presentes no dia a dia de imobiliárias e corretores de imóveis, porém a lei deverá se enquadrar e o magistrado deverá encontrar no momento da resolução dos litígios encaminhados para o judiciário a realidade fática do caso em questão para que possa buscar a melhor solução e o dispositivo legal mais adequado para o conflito.
 
 
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. São Paulo: Saraiva, 2014.
 
CRECI - Paraná, Legislação. Disponível em: < http://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=13 > Acesso em 08 de novembro de 2016..
 
COFECI – Creci, Legislação. Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=55&Itemid=307> Acesso em 08 de novembro de 2016.
 
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 6º ed. – São Paulo : LTR, 2015.
 
 

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